quinta-feira, dezembro 23, 2010

DIREITO

Por um Judiciário mais cidadão



JORNALCIDADE.UOL.COM.BR
Correio Braziliense
Paulo Sérgio de Araújo e Silva Fabião
Professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, foi desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

O Congresso deve votar até o fim deste ano o novo Código de Processo Civil (CPC). Em plena Copa do Mundo, seguida por eleições, os cidadãos devem ficar atentos para que o projeto encaminhado recentemente ao Senado não seja desvirtuado. Elaborado por 12 juristas, trata-se de um texto legislativo que aproxima o Judiciário da sociedade, uma chance de reverter a péssima imagem diante da opinião pública, que o enxerga, muitas vezes, como uma máquina pesada, burocrática e extremamente lenta. Com menos 250 artigos do que os 970 do atual Código, em vigor desde 1973, o projeto tem como objetivo diminuir o tempo de tramitação de um processo para que a nossa Justiça seja menos formal e mais prática e, principalmente, cidadã.
Caso aprovado nos moldes em que foi encaminhado pelos 12 juristas, coordenados pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux, o novo código deve facilitar o acesso de brasileiros e brasileiras à Justiça. O projeto diminui os incidentes processuais e, consequentemente, a possibilidade de proliferação de recursos, que não digam respeito ao mérito do conflito, mas ao andamento do processo. Foram previstos mecanismos para se evitar a utilização do processo para obtenção de fins reprováveis. Medidas como essa garantem mais segurança jurídica ao país e impedem que aqueles que não têm razão, se utilizem do processo para postergar a decisão final, de mérito.
Inovação também salutar foi a de possibilitar ao advogado promover, pelo correio, a intimação do advogado da outra parte, o que contribuirá, em muito, para a celeridade do processo. O novo Código prevê que as testemunham devem comparecer em juízo espontaneamente e só, excepcionalmente, devem ser intimadas, também pelo correio.
A expectativa é a de que, se aprovado, o novo Código reduza pela metade o tempo de trâmite de uma ação no Judiciário. Um dos instrumentos mais inovadores é o “incidente de resolução de demandas repetitivas”, que dará celeridade aos processos. Isso permitirá que os tribunais firmem entendimentos sobre assuntos recorrentes para que a decisão seja adotada pelos juízes das comarcas, desafogando a Justiça. Além da jurisprudência, outros destaques são a força dada à conciliação e à arbitragem.
Mas, entre as inovações, o que precisa ser, de fato, destacado é o debate público estabelecido entre os membros da comissão de reforma do CPC com operadores do direito, entidades de classe e a sociedade civil. Em audiências públicas realizadas em todo o país surgiram importantes sugestões, a maior parte foi devidamente incorporada ao texto do novo Código.
O modelo de discussão adotado foi tão benéfico que deveria ser também admitido para a adoção de outros textos legislativos. Ao estimular o debate público e o engajamento da população na proposição e no cumprimento de regras, poderemos reverter a esquizofrênica situação vivida aqui no Brasil, com leis que “pegam” e outras que “não pegam”.
Por meio do diálogo construiu-se um novo Código plenamente adaptado à realidade brasileira, deixando de lado as tão comuns incorporações de institutos alienígenas, que nada têm com a realidade social do nosso país.
A Justiça que atrasa ou não chega é uma Justiça que não existe. O novo Código traz consigo o embrião da celeridade e efetividade, que podem ser o novo norte do sistema judiciário brasileiro. O projeto do novo CPC é harmônico e prioriza a transparência no julgamento.
A sociedade deve estar atenta para que a filosofia adotada pelo Código não seja alterada com emendas no Congresso e exigir, quando aprovado, a sua correta aplicação. O desafio seguinte será promover uma igual conscientização dos integrantes da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados e dos estudantes de direito. Apenas, dessa forma, o cidadão fará valer os direitos e deveres do Estado Democrático.




24/02/2010 - Anteprojeto do novo CPC prevê recurso único - Entrevista ao Conjur

26/02/2010 - Entrevista ao Bom Dia Brasil (vídeo)

26/04/2010 - Entrevista à Rádio Senado (áudio)

06/05/2010 - Renascer na Mesma Vida (artigo publicado em O Globo)

29/05/2010 - O Tamanho dos Nossos Sonhos (artigo publicado no Correio Brasiliense)


Escolas não podem negar matrículas para alunos com deficiência

 Lindjane Pereira
O Ministério Público da Paraíba recomendou, no dia 16 de dezembro, aos secretários de Educação da Paraíba e de João Pessoa e ao presidente do Sindicato dos Dirigentes de Escolas Particulares da Capital que adotem as providências cabíveis para orientar os diretores de creches e unidades educacionais sobre a política nacional de inclusão de alunos com deficiência na rede regular de ensino e sobre as penalidades previstas para os casos de recusa de matrícula de estudantes por motivo de deficiência.
A Lei 7.853/89 estabelece que nenhuma escola pública ou privada pode recusar, suspender, atrapalhar, cancelar ou fazer cessar, sem justa casa, a matrícula de aluno com deficiência por motivos derivados da deficiência do estudante. Segundo a promotora de Justiça da Educação da Capital, Fabiana Lobo, o descumprimento da lei constitui crime punível com prisão de um a quatro anos, além de multa.
Ainda de acordo com a legislação brasileira, todas as escolas devem se preparar para garantir a acessibilidade e a permanência dos alunos com deficiência no sistema regular de ensino, através da contratação de profissionais qualificados (como intérpretes de língua de sinais e professores especializados, etc), da utilização de material pedagógico apropriados (livros didáticos em braile, por exemplo) e instalações físicas adequadas (rampas, banheiros adaptados, piso tátil, etc).
Educação inclusiva
A inclusão de pessoas com deficiência no sistema regular de ensino é um direito garantido pela legislação nacional e por documentos internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi ratificada pelo Brasil em 2008.
A Convenção tem como principal objetivo promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. O documento tem como princípios a não-discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, o respeito pela diferença, a igualdade de oportunidades e a acessibilidade.
Ao assinar a convenção, o Estado brasileiro se comprometeu a assegurar que as pessoas e as crianças com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional (com destaque para a educação básica) por causa da deficiência que possuem.
 Lindjane Pereira
Direito
Procon vem realizando diversas ações, como atendimento nos bairros afastados, para facilitar o acesso da comunidade
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Divulgação

A Superintendência do Procon em Rio Claro vai criar a Central do Consumidor, dirigida especialmente aos cidadãos que vêm pagando altas contas de telefone, cartão de crédito com juros abusivos, corte de luz indevido, nome incluso indevidamente no SCPC e Serasa, mau atendimento, cheque pré-datado colocado antes da data, compra de ingresso para show ou show cancelado, abertura de conta no banco com obrigatoriedade de adquirir produtos, fila de banco por mais de meia hora, pagamento de taxa de expediente no aluguel, pagamento de conta de água por média de consumo sem ter hidrômetro.
"Essas são algumas irregularidades que o Procon vai passar a atender pelo novo sistema, o que vai possibilitar um caminho mais curto para os consumidores que se sentem lesados no dia a dia", fala Sérgio Santoro.
Em fase de implantação, a Central do Consumidor vai resolver as demandas por meio de audiência conciliatória e encaminhamento à Justiça, se necessário, por meio do Procon.
A Central do Consumidor já foi implantada em alguns Estados e, em São Paulo, Rio Claro vai ser a pioneira na implantação do sistema, que deve começar a funcionar a partir do mês de novembro, com a inauguração do Procon Poupatempo.

Inventário

Com a morte de uma pessoa, surge a necessidade de iniciar o processo de inventário, que se trata da relação, descrição e avaliação dos bens deixados pelo falecido e a subsequente partilha (divisão) aos respectivos herdeiros.
O inventário serve para apurar o patrimônio do falecido, cobrar os créditos, pagar as dívidas e quitar o imposto causa mortis. Em seguida, realiza-se a partilha dos bens.
Vale ressaltar que os herdeiros adquirem a posse e a propriedade dos bens desde a abertura da sucessão, mas passam a figurar no Cartório de Registro de Imóveis somente após o registro do formal de partilha.
A última reforma do Código de Processo Civil alterou o prazo para requerer a abertura do inventário, passando o mesmo de trinta para sessenta dias, nos termos do artigo 983 do referido diploma.
Caso o processo não seja iniciado dentro do prazo, será aplicada uma multa de 10% (dez por cento) sobre o imposto causa mortis e se o atraso for superior a cento e oitenta dias a multa será de 20% (vinte por cento).
O inventário é obrigatório mesmo nos casos de existir apenas um herdeiro, e nessas situações não ocorre a partilha, mas sim a adjudicação (transmissão) dos referidos bens. Esse processo deve ser instaurado no último domicílio do falecido, conforme artigo 96 do CPC.
As despesas com o inventário incluem as importâncias cobradas a título de imposto causa mortis, que corresponde a 4% (quatro por cento) sobre os valores venais dos bens, bem como a importância de 6% (seis por cento) sobre os valores de mercado dos bens, referentes ao pagamento dos honorários advocatícios.
Há também despesas com custas processuais, recolhimentos de guias, cópias reprográficas, autenticações, certidões de cartórios e registro do respectivo formal de partilha.
No caso de haver quantias em dinheiro deixadas pelo falecido em contas correntes ou cadernetas de poupança, bem como da necessidade de se vender um imóvel para custear as despesas do processo, os herdeiros poderão requerer ao juiz uma autorização para tanto, também conhecida como alvará judicial.
Importante acrescentar que as dívidas deixadas pelo falecido podem ser cobradas apenas até o limite da herança, ou seja, se houver mais dívidas do que bens ou créditos, as mesmas não podem recair sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros.
Por fim, com a publicação da Lei Federal nº 11.441/2007, passou-se a permitir que o inventário seja realizado por escritura pública (via administrativa), desde que todos os herdeiros sejam capazes, concordem com a partilha e que não haja testamento.

Estacionamento de shopping center

Inúmeros cidadãos questionam se os veículos furtados ou danificados no interior dos estacionamentos de shopping centers são de responsabilidade dos próprios estabelecimentos ou dos proprietários dos veículos.
Atualmente não mais subsiste qualquer dúvida, uma vez que os nossos Tribunais vêm reconhecendo pacificamente o direito à indenização pelo furto ou roubo de veículos ocorridos em estacionamentos de shopping centers, sejam eles pagos ou gratuitos.
Assim, a responsabilidade pela guarda do veículo estacionado em seu interior é do estabelecimento, quer ele mantenha contrato de seguro ou não. Por este motivo, não têm qualquer
valor jurídico os avisos ou cartazes dizendo que a empresa não se responsabiliza por qualquer furto ou roubo ocorridos em seu recinto.
Para fazer valer o seu direito, o cidadão deverá provar que havia colocado o seu veículo no respectivo estacionamento, sob a guarda do estabelecimento. Dessa forma, é importante guardar o “ticket” de entrada, as notas fiscais de eventuais compras efetuadas naquele dia e, se possível, obter testemunhas que tenham presenciado o ingresso do veículo no local. Apenas o boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar o furto, pois representa simples registro de queixa do particular à autoridade policial.
Por outro lado, o estabelecimento também responde por furtos de objetos subtraídos do interior dos veículos e pelos danos sofridos na funilaria dos mesmos (arranhões e amassamentos). Entretanto, nestes casos, o consumidor encontra uma dificuldade maior de provar os fatos, já que se faz necessário demonstrar que o furto dos referidos acessórios ocorreu nas dependências do shopping, bem como que o veículo estava intacto antes do ingresso no estacionamento.
Vale esclarecer que, ao se dirigir a um shopping center, o frequentador almeja comodidade,
segurança e praticidade para o seu divertimento ou compras, sendo estes os seus principais atrativos. Neste sentido, independente de ter consumido naquele local, o cidadão usufrui de um serviço que lhe é oferecido pelo estabelecimento, que detém provisoriamente a guarda do seu veículo.
Portanto, na hipótese de ocorrerem tais dissabores, o frequentador do shopping deve primeiramente ingressar com um pedido de ressarcimento pela via administrativa. Em caso de recusa, poderá também ingressar com a respectiva
ação judicial visando receber uma indenização pelos prejuízos sofridos.

Seguro-Desemprego

O seguro-desemprego tem por finalidade conceder uma assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, auxiliando-o na sua manutenção até se recolocar novamente no mercado de trabalho.
Referido programa foi regulado pela Lei Federal nº 7998 de 11 de janeiro de 1990. Posteriormente, a Lei nº 8900/1994 estabeleceu novos critérios para a concessão das parcelas do benefício.
A fonte de custeio necessário ao
pagamento do benefício foi assegurada por meio do redirecionamento das receitas provenientes das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público  Pasep, além de recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador  FAT.
Têm direito a receber o seguro-desemprego os trabalhadores demitidos sem justa causa, contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tenham trabalhado na mesma
empresa por pelo menos 6 (seis) meses, desde que não tenham gozado do mesmo benefício nos 36 (trinta e seis) meses anteriores.
Para tanto, o trabalhador deverá encaminhar-se a qualquer posto de atendimento do Ministério do Trabalho, como também nos postos estaduais do Sine (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências da Caixa
Econômica Federal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do dia seguinte da data do seu desligamento.
Visando auferir o benefício, o interessado terá que instruir o pedido com os seguintes documentos: comunicação de dispensa e requerimento do seguro-desemprego (que são fornecidos e preenchidos pelo próprio empregador após a demissão); termo de rescisão do contrato de trabalho, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); documento de identificação (RG ou Carteira de Motorista); Cadastro de Pessoa Física (CPF); cartão do PIS/Pasep ou Cartão do Cidadão e os dois últimos holerites.
O valor da parcela do seguro-desemprego varia entre R$ 465,00 e R$ 870,00 dependendo do salário do trabalhador. Na hipótese do mesmo ter laborado entre seis e onze meses, fará jus ao recebimento de três parcelas. Para aqueles que trabalharam de 12 a 23 meses serão pagas quatro parcelas, enquanto que os trabalhadores que laboraram no mínimo 24 meses receberão o pagamento de cinco parcelas do mencionado seguro.
Por fim, vale acrescentar que o pagamento será efetuado após trinta dias da data do requerimento. Se o trabalhador for admitido em novo emprego, o benefício será suspenso. Todavia, no caso de uma nova demissão, no período máximo de 16 meses do desligamento anterior, o mesmo poderá receber as parcelas restantes.
EMPREGADO DOMÉSTICO
Inúmeras dúvidas surgem quando o assunto diz respeito aos direitos e obrigações do empregado doméstico. Este pode ser definido como o trabalhador que presta serviços de natureza contínua, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou família, no âmbito residencial.

Integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiros e motoristas particulares, governantas, babás, lavadeiras, jardineiros, acompanhante de idosos, vigias de residência, caseiros, entre outros.

A Lei nº 11.324/2006 trouxe algumas inovações aos direitos dos empregados domésticos, dentre os quais merecem destaque: férias de 30 dias remuneradas, com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal; obtenção da estabilidade para gestante, contados desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto; gozo dos feriados civis e religiosos, assim como a proibição de descontos nos salários referentes à moradia, alimentação e utilização de produtos de higiene pessoal.

O recolhimento da previdência social deverá ser calculado sobre a remuneração total do empregado, sendo que o menor valor dessa contribuição incidirá sobre o salário mínimo mensal. O empregador poderá deduzir do Imposto de Renda Pessoa Física parte dos recolhimentos destinados ao INSS.

Com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o empregador terá a opção de realizar o seu depósito ou não. Porém, efetuado o primeiro depósito, ficará obrigado a continuar recolhendo os demais até a rescisão do contrato de trabalho. Nestes casos, o empregado fará jus ao recebimento do seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa.

Os referidos trabalhadores não farão jus ao recebimento de horas extras, bem como dos adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade. Todavia, têm direito ao salário mínimo mensal, 13º salário, licença-maternidade de 120 dias, licença-paternidade de 5 dias e aviso prévio.

Com relação ao repouso semanal remunerado, o mesmo deve ser concedido preferencialmente aos domingos, independentemente dos feriados. Entretanto, poderá haver um ajuste entre empregado e empregador para que tal descanso ocorra em outros dias da semana. Nesses casos, pelo menos uma das folgas do mês deverá recair no domingo.

O empregador poderá descontar dos salários dos empregados domésticos as faltas não justificadas, os adiantamentos concedidos mediante recibos, bem como 6% (seis por cento) a título de vale-transporte.

Ressalta-se que o direito a receber o vale-transporte pode ser renunciado pelo empregado, nos casos em que o mesmo resida próximo ao local de trabalho ou tenha meio de locomoção próprio.

Por fim, nota-se uma tendência do legislador em igualar os direitos do empregado doméstico ao do trabalhador celetista, com a intenção de valorizar e proteger os profissionais da área.

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